- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000087-36.2014.5.03.0137, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 354, mostra-se prudente o processamento dos recursos de revista por má aplicação da Súmula nº 331, item I, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. MÁ APLICAÇÃO CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2. Tendo em vista que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a aplicação da Súmula nº 331, I, e a da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento e provimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, manter a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST apenas com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização e a isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora de serviços recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000087-36.2014.5.03.0137. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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