JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-31.2017.5.10.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-31.2017.5.10.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMANNTO COMO JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que " pela formação da autora, a exigência específica do edital e o tipo de material que era revisado - textos oficiais de cunho institucional, e não jornalísticos -, ela está situada fora do perímetro delineado pela norma legal ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na jornada específica de jornalista, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001537-31.2017.5.10.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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