JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-21.2020.5.18.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-21.2020.5.18.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide, ao consignar que " apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 1494), o seu recolhimento foi realizado por " STELLMAR S C LTDA", pessoa estranha à lide, na qual figura como réu ITAU UNIBANCO S.A., conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos (fls. 1495). Assim, outra não é a conclusão senão a de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do C. TST, não restou preenchido, na hipótese, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ". Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, conforme consignado expressamente pelo Regional, verifica-se na hipótese dos autos que a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, em razão do nome da parte reclamada constar como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010511-21.2020.5.18.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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