JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-58.2023.5.15.0134

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-58.2023.5.15.0134, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se na hipótese dos autos que a guia GRU contém todos os elementos identificadores do processo (número, reclamado, reclamante, CPF do reclamante) e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011225-58.2023.5.15.0134. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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