JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001589-79.2022.5.02.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001589-79.2022.5.02.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. INDISPONIBILIDADE DE BENS - ISENÇÃO DE CUSTAS - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, em relação aos temas "REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a executada transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento. Ausente identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). No mais, quanto aos temas "INDISPONIBILIDADE DE BENS" e "ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS", deve ser confirmada a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST, uma vez que o TRT não emitiu tese acerca das referidas matérias, como bem ressaltado no despacho denegatório ora impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001589-79.2022.5.02.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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