JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000523-38.2018.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Mandado de Segurança 0000523-38.2018.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES NO JUÍZO UNIVERSAL. O mandado de segurança tem por objeto decisão proferida na ação trabalhista em que se deferiu tutela de urgência para condenar as Reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, a despeito da existência de processo de recuperação judicial no qual se determinou o sobrestamento de ações executivas. C onstatou-se, contudo, que foi proferida sentença no processo matriz, a qual ratificou a liminar ora discutida. A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do writ . Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST. Destaque-se, inclusive, que a tutela de urgência voltada à execução imediata de valores foi negada na referida sentença proferida pela autoridade dita coatora. Assim, impõe-se denegar a segurança da ação mandamental, por perda do objeto - ausência de interesse jurídico a ser tutelado, nos termos da legislação aplicável ( art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009) e da jurisprudência desta Corte. Segurança denegada de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000523-38.2018.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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