- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000445-36.2021.5.05.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O autor interpôs agravo de instrumento arguindo negativa de prestação jurisdicional. Assegura que a decisão “denegatória de seguimento do recurso de revista” violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Todavia, verifica-se que, no caso, é flagrante a ausência de interesse recursal na interposição de agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista interposto pelo autor foi integralmente recebido pelo TRT da 5ª Região ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS, VENDAS A PRAZO E TROCA DO PRODUTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos de fato e de direito, autônomos e suficientes, adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 2. No caso, a transcrição apresentada pelo recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, tampouco consta elemento fático essencial para o deslinde do feito, de modo que o recurso de revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-36.2021.5.05.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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