JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000457-04.2021.5.06.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000457-04.2021.5.06.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. Em relação à competência da justiça do trabalho, foi erigido o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo possibilidade de discutir o mérito. 2. Por outro lado, não se declarou preclusão ou falta de prequestionamento quanto à alegação de bem de família, tampouco se afastou a caracterização por ser de propriedade de pessoa jurídica. 3. O que atraiu a incidência da Súmula 126 do TST foi o registro do Tribunal Regional no sentido de que o executado não comprovou que o bem era, efetivamente, de família. 4. Assim, não existem omissões, mas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000457-04.2021.5.06.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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