- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0100662-73.2022.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE CONCORRÊNCIA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Na hipótese, a ré, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, interpôs recurso de revista sem comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal, pugnando pela isenção do preparo recursal, por deter prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Indeferido o requerimento pelo Tribunal Regional, ao fundamento de que a requerente “é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” e “não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço”, a parte foi intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, quedando-se inerte. 4. Assim, ante a constatada deserção, o recurso de revista não logra transitar. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100662-73.2022.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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