- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 0100482-50.2023.5.01.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão deste posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, para confirmar suas alegações no sentido de preencher todos os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública seria necessário o estudo da legislação municipal que rege a empresa, bem como haveria necessidade de se propiciar o exercício do contraditório, com análise de provas, o que encontra óbice, nesta instância extraordinária, na Súmula n.º 126 do TST, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-50.2023.5.01.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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