- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010518-88.2020.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “ A reclamante foi contratada como técnica de enfermagem (fl. 16), prestando serviços na escala da jornada especial de 12x36, autorizada pelos ACTs aplicáveis à sua categoria profissional (vide, por exemplo, a cláusula 6ª do ACT 2014/2015 - fl. 41), conforme se verifica nos cartões de ponto (fls. 257/300). Ficava exposta à insalubridade, recebendo o adicional respectivo, no grau médio, por todo o período imprescrito (cf. recibos de pagamento, fls. 301/344). (...) Os cartões de ponto são fidedignos e a adoção do regime especial de trabalho 12x36 encontra amparo nas normas coletivas e na legislação vigente” . 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese : “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 6. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. 8. Tanto não é direito indisponível que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido, no tema. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras. 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que “ a ausência de sua concessão não gera direito a minutos extraordinários, uma vez que a CLT não determina o seu pagamento como extra, tratando-se de mera infração sujeita a penalidade administrativa. Ademais, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como minutos extraordinários geraria situação de bis in idem: como esse intervalo teria que ser gozado logo em seguida à jornada normal de trabalho, o mesmo tempo seria computado para efeito de pagamento de minutos extraordinários relativamente ao intervalo do art. 384 da CLT e para efeito de pagamento ou compensação das horas extras por extrapolação da jornada normal ”. 4. Não obstante, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem . As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura-lhe. 5. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SbDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ se o intervalo do art. 66 é afetado só porque há labor em sobrejornada e esse compõe a apuração das horas extras laboradas, o tempo eventualmente suprimido já foi remunerado como labor em regime de sobretempo. Novo deferimento implicaria bis in idem ”. 4. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST. 5. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a lei assegura-lhe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010518-88.2020.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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