- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista 0010116-42.2022.5.03.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESCALA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36, bem como a validade da referida jornada diante à prestação habitual de horas extras. 2. A Corte Regional consignou expressamente a existência de norma coletiva prevendo a jornada pactuada: " Acresce que, além da autorização mediante negociação coletiva, cujos limites foram respeitados, é de se registrar que o regime de plantão integra, há muito, a rotina dos hospitais ". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. 5. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 6. Quanto às horas extras habituais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 384 da CLT, vigente até 10/11/2017, a prestação de trabalho extraordinário enseja o direito ao intervalo mínimo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada, sendo suficiente, para tanto, a constatação do labor extraordinário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente, ao examinar o pedido de horas extras, que os registros de ponto evidenciam a prestação habitual de horas extras, premissa fática incontroversa nesta instância extraordinária. 3. A validade do regime de compensação de jornada não afasta, por si só, a ocorrência de prorrogação da jornada diária, nem elide o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, porquanto a compensação não descaracteriza o fato jurídico da prestação de labor extraordinário. 4. Assim, uma vez registrado no próprio acórdão regional que havia prestação habitual de horas extras, resta configurada a prorrogação da jornada, fazendo incidir o direito ao intervalo de 15 minutos, até 10/11/2017, antes do início do labor extraordinário, independentemente da validade do regime de compensação adotado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras dos empregados submetidas ao regime de 12x36. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o regime 12x36 implica labor por 48 horas em uma semana e 36 horas na semana subsequente, totalizando uma média de 42 horas semanais e de 210 horas mensais. Logo, aplica-se o divisor 210 na apuração do salário-hora ". 3. Todavia, a Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12x36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, notadamente quanto à nova redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " Conforme salientado em sentença, e ainda em consonância com o posicionamento jurisprudencial deste Colegiado, as alterações da Lei 13.467/2017 referentes à jornada 12x36 não impactam o contrato de trabalho da autora, desta maneira procedeu equivocadamente a ré ao suprimir o pagamento em dobro dos feriados laborados". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n. 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010116-42.2022.5.03.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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