- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-08.2017.5.05.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, ATENTO BRASIL S/A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi devidamente fundamentada e amparada nas provas efetivamente produzidas, como o depoimento prestado pela testemunha, o qual comprovou a restrição para uso do banheiro e o assédio na cobrança de metas. 3. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional ao fixar a indenização por dano moral fundamentou sua conclusão na gravidade do dano, no potencial econômico da reclamada e no caráter punitivo-pedagógico da sanção, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a recorrente confunde a condenação ao pagamento de horas extras decorrente do período à disposição antes e após o trabalho com as pausas regulamentadas. Posto isso, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese sobre intervalo intrajornada, de modo que a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, impede a verificação da alegada ofensa ao art. 71, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu , o Regional, ao concluir pela licitude da terceirização e pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-08.2017.5.05.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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