JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025739-82.2017.5.24.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025739-82.2017.5.24.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 9582 52). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Segundo o acórdão do Tribunal Regional, o autor não fez prova da existência de identidade de funções com o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, acerca da ausência de identidade de funções com o paradigma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS . PERÍODO DE TREINAMENTO . De acordo com o registro contido no acórdão regional, inexiste prova nos autos acerca da ocorrência de labor dos empregados substituídos em período de treinamento, sem que houvesse registro em CTPS. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o sindicato autor, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA CONVENCIONAL . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que não houve descumprimento de cláusulas normativas, razão pela qual, não há de se falar em multa convencional . Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. De acordo com premissa fática registrada no acórdão recorrido, não restou comprovado nos autos a intempestividade do pagamento das verbas rescisórias aos empregados substituídos, de modo que não se aplica a multa por atraso rescisório prevista no art. 477 da CLT. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. Constatada possível violação do art. 5º, X , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. A conjuntura exposta no acórdão do Tribunal Regional demonstra a evidente limitação ao direito dos empregados substituídos ao uso do banheiro. O abuso do poder diretivo enseja violação da dignidade e intimidade dos empregados, fazendo jus à indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025739-82.2017.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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