- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-98.2018.5.05.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não havia exposição de seus empregados a condição de trabalho insalubre. Também não foram cumpridas as formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, não havia autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Além disso, não há nenhum registro no acórdão regional acerca da previsão em norma coletiva autorizando a compensação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa das formalidades do art. 60 da CLT. Outrossim, trata-se de auto de infração anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, deve ser mantida a validade do auto de infração, não se vislumbrando aderência à tese do Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000854-98.2018.5.05.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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