- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022103-79.2017.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou a alegada nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao entendimento de que a prova oral foi indeferida com lastro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente. No caso, não ficou evidenciada a imprescindibilidade da prova oral pretendida para o deslinde da questão relacionada à doença ocupacional ergonômica, a qual foi devidamente esclarecida por meio da prova pericial ergonômica. Dessa forma, não se constata o apregoado cerceamento de defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que não houve comprovação da perseguição sofrida pela reclamante e que, "consoante a conclusão do laudo pericial, não se verifica a relação entre o alegado pela obreira e a doença psiquiátrica apurada" . Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional observou, após a análise do conjunto fático-probatório, principalmente a prova pericial, que está ausente o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela reclamante e a patologia ortopédica diagnosticada, não estando preenchidos os requisitos necessários à responsabilização do empregador. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022103-79.2017.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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