JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-38.2024.5.12.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-38.2024.5.12.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa, uma vez que as questões foram dirimidas pelos elementos probatórios existentes, notadamente o laudo técnico elaborado por perito médico judicial. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Nesse contexto, em que foi verificada a irrelevância da perícia ergonômica – pretendida pela parte recorrente –, não há falar em ofensa à garantia constitucional positivada nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna, mormente quando foram plenamente assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, para concluir pela ausência de nexo causal entre as doenças alegadas na exordial e o labor exercido pelo trabalhador, de modo que não se cogita responsabilizar a empresa recorrida e condená-la à indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-38.2024.5.12.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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