- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024499-90.2020.5.24.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor fixado a título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), dado o caráter temporário da incapacidade laboral parcial adquirida em nexo de causalidade com o labor. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por estar o feito submetido ao procedimento sumaríssimo, a análise do recurso de revista restringiu-se à violação dos artigos da CF/88, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a indicação de violação do art. 5º, XXVIII, da CF não impulsiona a revista no particular, visto que não guarda pertinência temática com a matéria em análise. 3. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL PELO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não impulsiona a revista a indicação de contrariedade à Súmula nº 443 do TST, já que as premissas fáticas registradas nos autos demonstram que não se trata de doença grave que cause estigma ou preconceito. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 229 desta Corte, a qual, ao tratar do sobreaviso dos eletricitários, não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024499-90.2020.5.24.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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