- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-45.2016.5.11.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional evidenciou os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil subjetiva da reclamada (dano - doença do trabalho), nexo causal entre a atividade laborativa e as patologias da reclamante (causalidade); e culpa do reclamado (ato omissivo, por não adotar medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro para evitar o desenvolvimento ou o agravamento das patologias), portanto, impõe-se a manutenção do acórdão quanto aos danos morais, com fundamento nos arts. 186, 927, caput, do Código Civil. 2. Para se constatar ausência dos elementos configuradores da responsabilidade subjetiva (dano, nexo causal e culpa da reclamada) seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. No que concerne ao valor da indenização por danos morais de R$10.000,00, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 378 DO TST). Tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre a lesão/doença que acometeu a reclamante e o trabalho na reclamada (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus a autora à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento da empregada ou da percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da doença ocupacional, que ocasionou redução apenas parcial (10%) e temporária da capacidade laborativa da reclamante. 2. A condenação ao pagamento da indenização por danos morais pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a restrição parcial e temporária da capacidade laborativa da reclamante e a situação econômica do ofensor e da ofendida, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A Corte de origem registrou, com base no laudo pericial, que a doença ocupacional adquirida pela reclamante em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, causou perda parcial e temporária da capacidade laborativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrendo a incapacidade laborativa do trabalhador, mesmo que seja apenas parcial e temporária, é devida a indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal Regional constatado a incapacidade laborativa parcial e temporária da reclamante, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001501-45.2016.5.11.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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