JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-49.2015.5.02.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-49.2015.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho ao acórdão recorrido. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, nos autos do processo TST – IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". No caso, o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade, decisão contra a qual a reclamante se insurge por meio do presente recurso. Nesse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 7º, XIII, da CF, ao autorizar a compensação da jornada e a sua redução mediante acordo ou convenção coletiva, flexibilizou as limitações previstas nas normas que tratam da jornada de trabalho. Entretanto, a própria Constituição impôs restrições a fim de proteger a saúde do trabalhador, condicionando a adoção da compensação de jornada à existência de acordo ou convenção coletiva. Desse modo, o labor no regime 2x2 somente pode ser admitido por meio de ajuste coletivo, sob pena de ofensa ao comando constitucional supracitado. Assim, são devidas as horas extras além da 8ª diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001734-49.2015.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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