- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-07.2015.5.02.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME 2X2 (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). 1.1 - Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional explicitado, de forma suficiente, os fundamentos que ensejaram a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade e de validade do regime 2x2. 1.2. Quanto ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional consignou o entendimento de que as atividades desempenhas pelo reclamante, com finalidade educativa e voltadas à ressocialização dos adolescentes, não estavam inseridas no Anexo 3 da NR 16. Em relação ao regime 2x2, foi expressamente registrado o entendimento que não há ilegalidade no regime implantado pela reclamada, por considerar não ultrapassado o limite previsto na Portaria Interna nº 129/2007. 1.3. Desse modo, as matérias controvertidas encontram-se suficientemente analisadas pelo Tribunal Regional, estando ilesos os artigos 832 da CLT; 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA), REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR CELETISTA DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 129 da Constituição Federal, é devido aos servidores públicos estaduais celetistas e estatutários integrantes da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional. Julgados. Incidência do art. 896, §7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. Consoante jurisprudência desta Corte, a validade do regime 2x2, exige previsão em lei ou norma coletiva. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do regime 2x2, estabelecido pela reclamada, sem que haja registro, no acórdão recorrido, de previsão em lei ou norma coletiva, decidiu em ofensa ao art. 7.º, XIII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 2.1. Nos termos da tese firmada pelo Pleno no Tema 16 de Recursos Repetitivos: “I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 2.2. Desse modo, sendo incontroverso o exercício, pelo reclamante, das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o Tribunal Regional, ao concluir indevido o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em ofensa ao art. 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000941-07.2015.5.02.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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