- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101011-85.2017.5.01.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários, pensões e proventos de aposentadoria. O artigo 833, § 2º, trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo dispõe o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias sem que importe a sua origem. Além disso, valores excedentes de 50 salários mínimos também perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o CPC estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando compatibilizar os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC 2015, a Reforma Trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Contudo, é importante destacar que a SDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a vida digna da executada, deve prevalecer a proteção à executada nos casos em que a penhora implicaria sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101011-85.2017.5.01.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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