JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-89.2020.5.03.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-89.2020.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. JULGAMENTO DO ARE 1.121.633/GO PELO STF. 2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COTA PARA APRENDIZES E PARA DEFICIENTES. BASE DE CÁLCULO. 3. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, limitou-se a transcrever o acórdão regional “ quase na íntegra ”, no início das razões do recurso de revista, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 4. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que, quando a validade da cláusula da norma coletiva é questionada, em caráter incidental, a fim de se obter a concessão da tutela inibitória e reparatória, a ação civil pública é cabível, tendo em vista que eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum , sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes. A decisão revela perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, encontrando o processamento do apelo óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010144-89.2020.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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