JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-53.2020.5.14.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-53.2020.5.14.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I. Quanto à alegação de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", a parte não atendeu o disposto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema " base de cálculo - contratação de aprendizes ", a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial em instância extraordinária . II. Não se está a limitar ou suprimir direito trabalhista, para o efeito do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Trata-se de uma norma coletiva, uma convenção coletiva, firmada por sindicatos de forma a disciplinar a norma geral e abstrata oriunda do legislador ordinário. Não se atribui aos sindicatos, na busca das melhores particularidades para suas categorias, regulamentar ou restringir o alcance de norma de ordem pública. O sindicato não age como ente estatal para disciplinar a base de cálculo a ser utilizada na contratação de aprendizes, carecendo, dessa forma, o sindicato da categoria profissional de legitimidade para concordar com clausula em que exclui os vigilantes daquela base de cálculo. Na prática, a norma coletiva não repercute na esfera jurídica da sociedade, gerando efeitos apenas para a relação privada entre aqueles que a pactuaram, não sendo oponível em face do interesse do Ministério Público, que atua como fiscal da lei. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando-se a descrição contida no acórdão regional, de que houve o descumprimento da legislação trabalhista, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o ato repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. II. Ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a Corte Regional violou o disposto no art. 5, V e X, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000306-53.2020.5.14.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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