- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011725-48.2017.5.03.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamante argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que os documentos juntados com a defesa atestam a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada apenas no período de 1º/1/2010 a 31/12/2012 e que não há comprovação do implemento dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, a fim de afastar a limitação temporal da isenção conforme fixada na sentença. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 195, § 7º, da CF e 24, § 2º, da Lei nº 12.101/2009. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu reformar a decisão de primeira instância e acolher a alegação da reclamante de que está ela inserida na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT por estar desempregada no momento da propositura da presente ação, destacando que a condição de hipossuficiência econômica pode ser constatada tanto pela data da rescisão contratual como pelo “ fato notório de que as contratações de professores geralmente se dão antes do início do semestre letivo. O que afasta as penas do art. 400 do CPC ”. Com efeito, tendo em vista as premissas acima delineadas consideradas pelo Regional para deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante, as quais incluem fato que independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC, não se constata afronta aos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT e 373, I, e 400 do CPC, especialmente considerando a diretriz contida no item I da Súmula nº 463 do TST, cabendo ressaltar, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte consignou que “ é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. Assim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que os depoimentos das testemunhas trazidas pela reclamante comprovam ter sido ela vítima de perseguição pela coordenadora da reclamada, inclusive com críticas infundadas e comentários jocosos e irônicos dirigidos contra sua pessoa, comportamentos esses ocorridos de forma reiterada, a evidenciar o assédio moral alegado, razão pela qual manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente dessa prática. Com efeito, o teor do referido quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a Corte de origem manteve o valor arbitrado à indenização pela primeira instância, tendo em vista a condição econômica das partes, o grau de culpa da reclamada no evento danoso, a extensão da lesão, os atos abusivos e demais elementos da responsabilidade civil, além de considerar o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Ilesos os dispositivos apontados. 5. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a prestação de serviços pela reclamante em favor da reclamada até 12/7/2017 foi demonstrada pelo protocolo de entrega de relatórios juntado aos autos. Assim, considerando a continuidade do labor até a referida data, somada à consequente projeção do aviso-prévio de 90 dias, reconhecido no TRCT, determinou como data de término do contrato de trabalho o dia 12/10/2017, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes, além da retificação da CTPS. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. HORAS EXTRAS. JANELAS DE HORÁRIOS E ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo asseverou que não há nenhuma prova de pagamento da participação da reclamante em banca de seleção externa, atividade essa comprovada pela carta de convocação juntada aos autos, razão pela qual deu provimento parcial ao recurso ordinário da recorrida para acrescer à condenação o pagamento de 12 horas extras referentes ao segundo semestre de 2014, acrescidas do adicional de 50% e observada a Súmula nº 264 do TST. Esclareceu ainda que a compensação prevista no § 1º da cláusula 5ª do ACT não permite considerar compensadas as horas de participação na banca de seleção externa pela simples não ocorrência de aulas e trabalho exclusivamente em reuniões e planejamento do semestre letivo, como pretende a reclamada. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos apontados. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem asseverou que as convenções coletivas juntadas estabelecem que o salário mensal do professor deve ser calculado com base no número de horas-aula semanais efetivamente trabalhadas, respeitada a irredutibilidade salarial, com base no salário-aula (SA), nos termos do art. 320 da CLT, e que o divisor a ser considerado na apuração da sobrejornada da reclamante deve corresponder às horas trabalhadas no segundo semestre do ano de 2014, período em que os contracheques mostram contratação de carga horária de quase 37 horas semanais. Assim, determinou que as horas extras deferidas fossem calculadas utilizando, como divisor, o número de aulas semanais laboradas no segundo semestre de 2014, com base no salário-aula base. Nesse contexto, incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011725-48.2017.5.03.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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