- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000512-17.2021.5.02.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL. PROFESSOR. PLANO DE CARREIRA. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS Nº 126 E 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional entendeu que o direito ao adicional de nível II somente está condicionado à demonstração de critério objetivo, qual seja, a apresentação de conclusão de Mestrado. 2. Ao analisar o conjunto probatório, a Corte Regional constatou ter sido demonstrado que o reclamante faz jus à parcela. Isso porque, conforme evidenciado, o mencionado plano de cargos foi apresentado apenas como proposta, mediante ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o que, no entendimento do Colegiado Regional, indica não ser tal instrumento integrante das normas internas invocadas pela reclamada. 3. Ademais, considerando que as datas do protocolo da proposta de plano de carreira junto ao Ministério do Trabalho e da contratação do reclamante se deram em momento anterior a 11.11.2017, não há como conferir validade ao pretenso plano de carreira, bem como não há falar em violação do artigo 461, § 2º, da CLT com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Cumpre destacar que egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, V, da CLT, visto que nada mencionou acerca da existência de convenções ou acordos coletivos de trabalho sobre o tema. Incidência da Súmula nº 297, I . 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, consignou restar demonstrado o exercício de atividade extraclasse (Projeto Integrado - Execução de Obras), porquanto se trata de atividade realizada fora da jornada habitual, a ser remunerada com o adicional de 100%. 2. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n º 126. 3. A alegação da reclamada de que, para não incidir o adicional de 100% sobre as horas extraordinárias referentes às atividades extraclasse, seria necessária a observância de determinadas cláusulas das normas coletivas, esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, visto que tais questões não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional . 4. Transcendência não reconhecida . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 2. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 4. Concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao conceder os benefícios da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte Superior. Óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , a Corte Regional, ao afastar a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto estariam abrangidos pelos benefícios da justiça gratuita, decidiu em contrariedade à decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766 e à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000512-17.2021.5.02.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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