- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011403-57.2016.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que “ o laudo produzido neste processo e a prova juntada pelo autor estão devidamente instruídos com descrições acerca da rotina de trabalho do obreiro e fotos de empregados nas posições em que o labor era realizado ”, concluindo que “ tais informações são suficientes para o exame de mérito ”. Após análise detalhada das informações contidas no laudo, inclusive em comparação com a prova pericial produzida em processo diverso, entendeu ser “ mais convincente a prova produzida neste processo, não havendo motivo firme para rejeição do laudo pericial, como exige o art. 479, do CPC/2015 ”. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 466 e 473 do CPC, porquanto o Tribunal Regional, de forma fundamentada, entendeu satisfatórias as explicações do perito, considerando, ainda, os demais elementos probatórios constantes dos autos. Incólumes os dispositivos invocados. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011403-57.2016.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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