- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011217-11.2016.5.15.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao analisar o contexto fático-probatório, ressaltou que o perito nomeado pelo juízo, com base na análise das atividades laborais da reclamante, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal com as patologias diagnosticadas, a saber, síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho. O Tribunal Regional, alinhado ao entendimento do juízo de primeiro grau, considerou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora não se enquadravam como repetitivas, elemento essencial para o reconhecimento da doença ocupacional, conforme destacado no laudo pericial. O Tribunal a quo , ao julgar a insurgência recursal, destacou que o laudo pericial fora elaborado de forma técnica e fundamentada, com análise detalhada do conjunto probatório. Consignou, ainda, que a reclamante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, corroborando, assim, a validade do laudo produzido. Nesse contexto, a negativa de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício da faculdade conferida ao magistrado de conduzir o processo e formar sua convicção, com base nos elementos probatórios disponíveis. Ilesos os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 369 e 480 do CPC. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema objeto da revista, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011217-11.2016.5.15.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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