- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-44.2018.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 1.2. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 1.3. Nesse contexto, o deferimento das diferenças de comissões sobre as vendas parceladas por meio de crediário, pelo Regional, está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO POSTERIOR DE VENDA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso está mal aparelhado na medida em que alegação de ofensa ao art. 468 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Também, a apresentação de sentença desserve para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme art. 896, “a”, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada reitera que excluídas as diferenças de comissões sobre vendas a prazo e não faturadas, devem ser afastadas, também, as diferenças de prêmio estímulo por se tratar de verba acessória que segue o principal. Entretanto, mantidas as diferenças de comissões nos capítulos anteriores, resta prejudicado o tema. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 5. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido da apresentação dos cartões de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo “não tendo a demandada apresentado os registros de frequência, nos termos da Súmula n. 338, I, do C. TST, presumem-se verdadeiros os fatos relacionados a jornada de trabalho apontados pelo parte autora na petição inicial”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido deve ser restrito ao adicional com natureza indenizatória constitui inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000444-44.2018.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.)
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