- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012436-36.2016.5.03.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista, " prescrição intercorrente ", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, uma vez que a Exequente, intimada em 30/08/2021 para promover o prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, ensejando a extinção do feito por meio de decisão proferida em 14/11/2023. Consignou ainda que o pedido da Reclamante referente à inclusão do nome da primeira Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) " não possui o condão de impulsionar a execução e, portanto, tampouco de interromper a prescrição ". 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 11-A e os §§ 1º e 2º foram inseridos na CLT, estes dispositivos disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será pronunciada no prazo de dois anos, a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Sobre a aplicação das referidas normas, o artigo 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 5. Na situação dos autos, muito embora o crédito executado tenha sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Exequente foi intimada para promover os atos executórios já sob sua vigência - repita-se, em 30/08/2021 - , razão pela qual se impõe a aplicação da aludida legislação ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Julgados. Desse modo, correta a pronuncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. 6. Ademais, imperioso destacar as recentes decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as diligências, as quais se revelam infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de repercutir no fluxo da prescrição intercorrente, exatamente como na situação retratada nos autos, em que a Reclamante simplesmente pretendeu a inclusão do nome da primeira Executada no BNDT. 7. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012436-36.2016.5.03.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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