- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1000153-60.2016.5.02.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST E ARTIGO 1.010, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral e material, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrada nos autos a culpa da empregadora pelo acidente sofrido pelo Autor - consistente em sua queda quando realizava reparos em linha telefônica -, o nexo causal e o dano sofrido pela parte, que se inabilitou para desenvolver a função anteriormente ocupada; é certo ainda que embasou sua decisão na configuração da responsabilidade objetiva da Demandada, salientando que, ainda que não comprovada a culpa da Demandada, " a atividade de reparos de rede telefônica em postes com altura de 05 metros é por sua natureza de risco, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador ". No recurso de revista, contudo, a parte impugnou apenas a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não investindo, especificamente, contra a responsabilidade objetiva reconhecida, fundamento que, por si só, seria suficiente para embasar a decisão. 2. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422/TST e do artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado no particular. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional afastou a tese recursal de que o acidente sofrido pelo Reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, asseverando que, embora alegada a " culpa exclusiva do empregado no infortúnio, desse ônus da prova a reclamada não se desincumbiu ". Acrescentou que, na verdade, a testemunha (fiscal de obra) esclareceu fatos importantes " relativos à fiscalização que permitia a adoção de condutas inseguras no trabalho ", evidenciando o " despreparo dos fiscais de obra que permitem a colocação do equipamento de proteção individual de forma errada ". 2. Nesse contexto, somente com o reexame do contexto fático-probatório, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Autor, " por falha própria, descuido no desempenho de suas atividades e desrespeito às normas de segurança ". Incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao dano moral sofrido pelo Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00. Esclareceu que o Reclamante (oficial de rede), sofreu acidente típico, relativo a queda de altura de cinco metros que lhe causou fratura no pé direito, ressaltando que o acidente " trouxe sofrimento ao trabalhador que, em razão da lesão, foi operado, permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 9 meses (páginas 125/127 e 129 do PDF), em tratamento fisioterápico. Ao retornar ao trabalho foi designado a realizar tarefas diversas para o qual havia sido contratado, pois em razão dos pinos colocados no pé direito não consegue permanecer muito tempo trabalhando na escada ". Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000153-60.2016.5.02.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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