- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0020343-41.2021.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, conforme bem pontuado na decisão monocrática. Isso porque, o Regional, acolhendo a conclusão pericial, reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, pois o reclamante laborava com manutenções gerais de redes elétricas urbanas e rurais, condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Pontuou, ainda, que " não há elementos que evidenciem que o acidente tenha decorrido de fato exclusivo da vítima ". 4 - A tese recursal adotada pela reclamada nas razões do seu recurso de revista é de que " o fato ocorrido se deve à culpa exclusiva da vítima, sem nexo causal que impute responsabilidade à reclamada, o que gera, indubitavelmente, a exclusão do dever de indenizar ". 5 - Nesses aspectos, para se acolher a tese recursal e chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - A matéria não foi discutida na decisão monocrática agravada nos termos postos no agravo, pois a parte apresenta teses que não constam das razões do recurso de revista. 2 - Trata-se, portanto, deinovação recursalno presente agravo, o que não se admite. 3 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT), bem como incorre eminovação recursal. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020343-41.2021.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.