JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-33.2022.5.10.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000541-33.2022.5.10.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-33.2022.5.10.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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