- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000943-55.2019.5.09.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao proferir a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso dos autos, a decisão regional aplicou na fase pré-judicial o IPCA-e e juros da mora, nos termos do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Assim, irretocável a decisão agravada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Depreende-se da leitura das razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não trouxe a transcrição da fundamentação do acórdão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, objeto de insurgência. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-55.2019.5.09.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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