JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020568-11.2020.5.04.0451

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020568-11.2020.5.04.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA . DESPROVIMENTO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissas da conclusão a que chegou, não cumpre satisfatoriamente a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Afinal, se determinado fundamento (desde que não seja acessório, isto é, secundário) é ignorado e, portanto, deixa de ser impugnado e, também, a respeito do qual não houve o necessário prequestionamento, a decisão atacada há de subsistir forçosamente, tudo isso acarretando a manutenção da decisão agravada denegatória do trânsito da revista . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O acórdão regional aplicou o item V da Súmula nº 368 do TST, que trata do fato gerador das contribuições previdenciárias. Consigna o acordão recorrido que: " nos moldes definidos no art. 43 da Lei 8.212/91, para os serviços prestados até 04-3-2009, inclusive, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas e, em relação ao trabalho prestado a partir de 05-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão judicial é a efetiva prestação do serviço, com aplicação da taxa Selic" . A decisão está em total sintonia com o referido verbete, razão pela qual deve se mantida a negativa de seguimento à revista . Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E DE JUROS. FASES PRÉ-JUDICIAL E JUDICIAL. ADC 58 E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao decidir a ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a retificação da conta de liquidação , que ampara a execução, devendo ser, portanto, o "IPCA-E com juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, a "SELIC". Como se vê, diante dos efeitos vinculantes do julgamento do E. STF a respeito da questão de juros e correção monetária, com critérios de cálculo que devem ser simultâneos, o que não existiu no título exequendo, há de prevalecer a diretriz vinculante daquilo que veio a ser decidido pela Suprema Corte, por isso não se vislumbrando as violações mencionadas no apelo e, por óbvio, na forma do artigo 896-A, caput , da CLT, ausente a transcendência da causa Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020568-11.2020.5.04.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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