JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000414-83.2022.5.22.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000414-83.2022.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TEMAS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas “nulidade – cerceamento de defesa” e “indenização por dano moral – atos discriminatórios”, verifica-se que a reclamante transcreveu as ementas dos tópicos recorridos no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional - reproduzidos isoladamente no início das razões recursais - e os dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação dos óbices processuais. Agravo desprovido. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tópico “ alteração contratual ou das condições de trabalho – acúmulo de função ”, o TRT consignou que “ as funções que a reclamante diz ter desempenhado em acúmulo, eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada não configurando acúmulo, consoante disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT ”. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a reclamante, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação dos óbices processuais. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000414-83.2022.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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