JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000886-36.2015.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000886-36.2015.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVOS DAS RECLAMADAS – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a respeito do tema " turnos ininterruptos de revezamento ", este Relator ressaltou que, apesar de haver regular negociação coletiva estabelecendo a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, no caso, " a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do reclamante previa uma jornada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias. A Corte a quo concluiu pela descaracterização do ajuste e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para determinar o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ". Diante disso, concluiu-se que “a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária”. Contudo, a despeito do consignado na decisão agravada, constata-se que o entendimento firmado está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, razão pela qual se dá provimento ao agravo para reexaminar, desde logo, o mérito do recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Agravos providos . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional decidiu, in verbis: “ porque admitido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para a duração máxima de oito horas, inarredável a condenação das rés no pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diárias, considerando todo o período laborado e imprescrito. Registre-se que devem ser observados para fins de cálculo os dias efetivamente laborados”. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para “ majorar a condenação das rés para o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diárias, e para condenar as reclamadas ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença, através dos controles de frequência juntados aos autos, com os reflexos já deferidos, considerando todo o período laborado e imprescrito”. Dessa forma, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000886-36.2015.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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