JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020046-10.2016.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0020046-10.2016.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA EXTERNUANTE NÃO CARACTERIZADA. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se reconheceu a existência de omissões no acórdão regional e não foi provido o pedido do reclamante relacionado ao intervalo intrajornada. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional, após analisar os cartões de ponto, concluiu que a realização de horas extras era esporádica, não havendo jornada extenuante habitualmente prestada pelo autor. Esclarece-se, por oportuno, que o Relator reformou o acórdão regional, para considerar o acréscimo de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna e do intervalo intrajornada no cômputo da jornada. Como consequência, admitiu a prestação habitual de horas extras acima da 8ª diária, mas não a jornada extenuante que enseja o deferimento de indenização por danos morais, esta caracterizada pelo efetivo comprometimento do bem estar do trabalhador e do seu convívio com a família. Ademais, o pedido do reclamante de incorporação da redução ficta da hora noturna e do adicional de 100% sobre as horas extras deferidas pela supressão do intervalo intrajornada já foi devidamente analisado na decisão monocrática, na qual foram afastados o dispositivo e o verbete apontados pelo reclamante e a divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação relacionada ao intervalo intrajornada. Com efeito, é inviável a análise das alegações da reclamada relacionadas ao intervalo intrajornada, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois o acórdão recorrido não é sucinto e a ré transcreveu a sua íntegra no recurso de revista, em desatendimento à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . Agravo provido, para reexaminar o recurso de revista do reclamante no capítulo e, aplicando o Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a validade da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento em norma coletiva e, em consequência, determinar a limitação da condenação da reclamada ao pagamento, como extra, às horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna, conforme se apurar em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020046-10.2016.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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