JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012561-19.2021.5.15.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno 0012561-19.2021.5.15.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2 . A mera citação de afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012561-19.2021.5.15.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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