- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0000558-34.2023.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO - MAJORAÇÃO. Nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, não prosperam as alegações de violação aos artigos 791-A, § 2º, da CLT, 85 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e de divergência jurisprudencial. De outra parte, o Tribunal Regional entendeu que “ o percentual definido na r. sentença se mostra razoável e adequado à complexidade da causa, sendo descabida a majoração pretendida ”, até porque “ se trata de demanda simples, e muito comum, nessa especializada, não tendo exigido a produção de provas mais complexas, que pudessem exigir maior esforço do causídico ”. Desse modo, o percentual de 5% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem manteve o percentual arbitrado pela sentença de piso para o cálculo dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Deste modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Ademais, não prospera a alegação de afronta direta e literal de preceito constitucional, porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 791-A da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000558-34.2023.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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