JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016962-42.2022.5.16.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016962-42.2022.5.16.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, efetivada pela ECT, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância da decisão recorrida com jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016962-42.2022.5.16.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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