- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-97.2020.5.02.0717, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Conforme destacado na decisão agravada, não se verificou ofensa ao art. 5.º, LV, da CF, na medida em que o Regional não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo, tendo em vista a rejeição do bem indicado à penhora. A questão relativa à rejeição do bem indicado à penhora por falta de observância à gradação legal não enseja afronta direta à Constituição Federal, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional. Precedentes do TST. Mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão Agravada, visto que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001118-97.2020.5.02.0717. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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