JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-18.2016.5.09.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-18.2016.5.09.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM APURADAS A PARTIR DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No acórdão recorrido, o Regional acolheu a pretensão da exequente, determinando que fossem incluídas nos cálculos parcelas vincendas correspondentes às diferenças de horas extras prestadas depois do ajuizamento da ação, a serem apuradas a partir das anotações constantes dos cartões de ponto, conforme previsto na decisão transitada em julgado. Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Também não se cogita de afronta à garantia do devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incólumes, assim, os incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000944-18.2016.5.09.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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