- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010452-72.2018.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DE ACORDO COM OS CARTÕES DE FREQUÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que " o título executivo atrelou expressamente a apuração das horas extras aos controles de frequência anexados às fls. 871/905 (ID. b99d7a8 até 82f034b), sendo que qualquer alteração nesse parâmetro implica ofensa à coisa julgada, o que não se admite. Quisesse o acionante a modificação do critério fixado, deveria ter se insurgido na fase de conhecimento quanto a esse ponto, o que não foi feito. Verifica-se, portanto, que não foram deferidas parcelas vincendas, mas apenas aquelas vencidas consoante cartões de ponto ". 2. Portanto, não se verifica ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do título executivo, no qual constou a delimitação do pagamento das horas extras conforme os cartões de frequência anexados aos autos. 3. Tem-se, além disso, que o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, como se deu na hipótese dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010452-72.2018.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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