JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-13.2019.5.03.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-13.2019.5.03.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a reclamada transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010964-13.2019.5.03.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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