- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-67.2019.5.14.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao preceito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu trechos pertencentes a dois tópicos diversos, sem, contudo, destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000876-67.2019.5.14.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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