JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100108-05.2018.5.01.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100108-05.2018.5.01.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que, constatado o inadimplemento do devedor principal, torna-se possível redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, dispensando-se, para tanto, o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida trabalhista pelo devedor principal e seus sócios. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100108-05.2018.5.01.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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