- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001054-13.2021.5.02.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO INDIVIDUAL – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PRÉ-ASSINALAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. A ausência de enfrentamento específico dessa questão infringe o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Agravo a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO INVARIÁVEL DOS HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA. INVALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, valorando fatos e provas, registrou que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto com marcação invariável da jornada de trabalho. Nesse sentido, consignou expressamente que “ a ré juntou aos autos cartões de ponto, com marcação invariável (britânica) da jornada de trabalho ” (fls. 1.437). Assim, para acolher a versão recursal de que os cartões de ponto constantes nos autos comprovam anotações variadas de horário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001054-13.2021.5.02.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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