JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-55.2016.5.04.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-55.2016.5.04.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No acórdão recorrido, o Regional confirmou decisão mediante a qual o juízo singular afastou a pretensão da executada de se eximir da obrigação de reintegrar a reclamante ao emprego, porque exaurido o período estabilitário, fixando multa diária para o caso de descumprimento da medida. Tal decisão, pautada na interpretação do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. No mais, depara-se com a ausência de emissão de tese pelo Regional à luz dos demais dispositivos constitucionais indicados como violados (artigo 5º, incisos II e XXXV, e artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), vindo à baila a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020471-55.2016.5.04.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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