JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-40.2024.5.03.0085

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-40.2024.5.03.0085, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL TAL COMO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto , verifica-se que a multa decorrente do descumprimento do acordo entabulado entre as partes incidiu nos exatos termos constantes do título executivo judicial, de modo que não se cogita de violação à coisa julgada, estando incólume o único dispositivo constitucional apontado como violado pela executada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010253-40.2024.5.03.0085. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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